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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

INSTITUIÇÕES SOCIAIS E RELAÇÃO DE TRABALHO.




INSTITUIÇÕES SOCIAIS

O conceito de instituição social é amplamente utilizado pela Sociologia e analisada por variadas escolas sociológicas. Entende-se por instituição social o conjunto de regras e procedimentos padronizados, reconhecidos, sancionados e aceitos pela sociedade, e que possui um enorme valor social. Nada mais são do que os modos de pensar, de agir e de sentir que o indivíduo encontra estabilidade.
AS PRINCIPAIS SÃO:

1) Família;
2) Instituições de ensino;
3) Instituição religiosa;
4) Instituição jurídica;
5) Instituição econômica;
6) Instituição política;
 

A Família faz parte do primeiro grupo social que pertencemos, é o tipo de grupo social que tem a composição em variados aspectos que se variam de acordo com o tempo e o espaço. Estas variações podem estar relacionadas quanto ao tipo de família e autoridade ou quanto à forma de casamento, por exemplo.

Ela é o primeiro grupo a ser colocado como exemplo, porém são inúmeras as instituições sociais que podemos citar tais como a Igreja, Estado, Nação e Governo.
 

Em suma, as instituições sociais são o conjugado de relações entre partes de um grupo, entre conglomerados ou entre pessoas e conglomerados. Qualquer sociedade não tem condições de resistir se não apresentar certo aparelhamento e relacionamento entre seus grupos. Para que uma sociedade exista, são indispensáveis interações conscientes entre os indivíduos da mesma. Se não acontece o aparelhamento (organização), o homem não obtém a sua alimentação, por exemplo. Ou seja, não poderia alcançar com perfeição todos os seus potenciais.

Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/51304/sociologia-instituicoes-sociais#ixzz3RB1GfA8t



Relação de trabalho

  A teoria da relação de trabalho surgiu e ganhou projeção na Alemanha nazista, através do anticontratualismo, também na Itália facista com o institucionalismo. Esses sistemas visavam a economia do Estado, onde o trabalhador e o empresário não tinham liberdade de escolha, senão trabalhar e produzir. O trabalhador era um hipossuficiente. Seu estado de necessidade retirava-lhe o poder de escolha, obrigando-o a trabalhar para manter-se. Do outro lado, o empresário era obrigado a contribuir para a produção nacional. Os direitos e obrigações de cada um estavam dispostos num Estatuto editado pelo Estado. Não havendo o acordo de vontade que caracteriza o contrato, entendiam que se tratava de uma relação de trabalho não contratual1 .

     Em oposição a essa corrente havia o contratualismo intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma relação contratual2
A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho reside na separação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O art. 114 da CF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.
Conceito. A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de Trabalho é o gênero das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano, contratual ou não, remunerado ou não3 . É um termo ainda em aberto, do qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades em delinear seus exatos contornos. Daí, encontra-se dificuldades de se precisar quais são as espécies desse gênero.
No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de trabalho, quando a CLT define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em afirmar que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero, abrangendo desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário.
Uma grande discussão jurídica trava-se em torno da inclusão do serviço público estatutário e do trabalho prestado por profissional liberal, no gênero da relação de trabalho4 5 . O problema da exata definição da relação de trabalho, se dá pela dificuldade de separá-la de relação de consumo e de distinguí-la da relação administrativa.
Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade, a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro)6 . Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma relação de consumo 7 .
Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF, já se pronunciaram no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de trabalho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva8 .



FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_de_trabalho

Organização da postagem: Profª Lourdes Duarte

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